Nesta segunda-feira, a Procuradoria do STJD deu entrada nas denúncias com pedido de concessão liminar e suspensão preventiva contra as cenas de violência do jogo entre Sport e Vasco, pela 35ª rodada da Série B. Nesse sentido, o clube pernambucano foi denunciado em três artigos do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (211, 213 e 205 §1º) e nos artigos 19 e 20 do RGC/CBF.
A Procuradoria também denunciou dois jogadores do Vasco: Luiz Henrique e Raniel, que foram expulsos durante a confusão. Eles foram denunciados por infração aos artigos 258 do CBJD e, “devido a gravidade dos fatos, (a Procuradoria) requereu a suspensão preventiva de ambos com base no artigo 35 do CBJD”.
Além disso, a Procuradoria pede, em liminar, a interdição da Ilha do Retiro, que o Sport jogue com portões fechados nos confrontos como mandante e que não tenha direito a carga de ingressos nas partidas como visitante.
O QUE DIZ A SÚMULA DO ÁRBITRO RAPHAEL CLAUS
“Durante a comemoração do gol da equipe do Vasco da Gama, próximo à torcida do Sport, muitos objetos foram atirados ao campo de jogo em direção aos jogadores, entre eles pedras, chinelos, tênis, isqueiros e copos com líquido. Nesse momento, a torcida do Sport estourou o portão atrás do gol onde defendia a equipe do Sport, e começa uma invasão de muitos torcedores, não somente pelo portão, mas também por outros pontos da arquibancada. Informo que os mesmos agrediram jogadores visitantes, que imediatamente correram para o seu vestiário, um senhor e uma senhora bombeiros civis que estavam trabalhando próximos ao portão, inclusive continuaram sendo agredidos após a senhora já estar caída e o senhor tentando protegê-la. Após observarmos todas essas ocorrências, vermos muitos torcedores sendo atendidos dentro do campo de jogo e por sentirmos falta de segurança, nos dirigimos ao vestiário de arbitragem, onde me reuni com os dirigentes, Augusto Carreras, do Sport, e Paulo Bracks, do Vasco, os treinadores Claudinei Oliveira, do Sport, e Jorge de Amorim Campos, do Vasco, e o tenente coronel da Polícia Militar Washington Souza, comunicando o encerramento da partida por não sentir segurança em relação a minha integridade física e dos demais profissionais envolvidos no jogo, além do ambiente totalmente impossibilitado para a prática do esporte futebol, a partida foi encerrada. Informo ainda que o comunicado ocorreu aproximadamente 45 minutos após o jogo ter sido paralisado”.
O QUE DIZ CADA ARTIGO DA DENÚNCIA AO SPORT?
Artigo 205 – Impedir o prosseguimento de partida, prova ou equivalente que estiver disputando, por insuficiência numérica intencional de seus atletas ou por qualquer outra forma.
PENA: multa, de R$ 100 a R$ 100 mil, e perda dos pontos em disputa a favor do adversário, na forma do regulamento.
Parágrafo 1º A entidade de prática desportiva fica sujeita às penas deste artigo se a suspensão da partida tiver sido comprovadamente causada ou provocada por sua torcida.
Artigo 211 – Deixar de manter o local que tenha indicado para realização do evento com infraestrutura necessária a assegurar plena garantia e segurança para sua realização.
PENA: multa, de R$ 100 a R$ 100 mil, e interdição do local, quando for o caso, até a satisfação das exigências que constem da decisão.
Artigo 213 – Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir:
I – desordens em sua praça de desporto;
II – invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo;
III – lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo.
PENA: multa, de R$ 100 a R$ 100 mil.
Parágrafo 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial.
Parágrafo 2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato.
RGC da CBF 2022
Artigo 19 – Uma partida só poderá ser adiada, interrompida ou suspensa caso ocorra, pelo menos, um dos seguintes motivos:
I – falta de segurança;
V – conflitos ou distúrbios graves no campo ou no estádio;
Artigo 20 – Quando a partida for suspensa por quaisquer dos motivos previstos no art. 19 deste RGC, assim se procederá após julgamento do processo correspondente pelo STJD:
I – se o Clube que deu causa à suspensão da partida estava vencendo ou a partida estava empatada, tal Clube será declarado perdedor pelo escore de 3 a 0 (três a zero);
DENÚNCIAS DE LUIZ HENRIQUE E RANIEL
Os dois jogadores do Vasco foram denunciados por provocarem a torcida do Sport. Na súmula do jogo, Raphael Claus relatou que Luiz Henrique foi expulso por arremessar um tênis e uma cadeira na direção da torcida adversária. Desse modo, o meio-campista responderá aos artigos 258, com suspensão de uma a seis partidas e 258-A, que prevê suspensão entre duas e seis partidas.
Raniel, por sua vez, foi expulso por receber o segundo cartão amarelo. Na súmula consta que esta segunda advertência aconteceu por “atitude antidesportiva de provocar a torcida adversária na comemoração de um gol”. Assim, ele responderá por infração ao artigo 258-A do CBJD, que prevê suspensão de duas a seis partidas.
A Procuradoria também entendeu que, “devido a gravidade dos fatos praticados pelos atletas”, foi necessário requerer a suspensão preventiva dos dois no artigo 35 do CBJD.
A previsão é de que os processos entrem na pauta de julgamentos em primeira instância na próxima semana.
Em liminar, Procuradoria também pediu a interdição da Ilha do Retiro e outras punições ao Leão
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